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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 553-36.2021.5.10.0801

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Consórcio  estorno de comissões  inadimplemento do cliente
  • Outros Descontos Salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONSÓRCIO  ESTORNO DE COMISSÕES  INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso de revista do reclamante para, reformando a sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos sob o fundamento de que " ultimada a venda do consórcio, é vedado o desconto de comissões do empregado em caso de inadimplência do comprador ", bem como que " o ônus de arcar com os riscos do empreendimento é do empregador (art. 2.ª da CLT) ". Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em saber se é possível realizar descontos de comissões sobre vendas, em razão do inadimplemento ou cancelamento das compras pelos clientes. Constou do acórdão regional que " é incontroverso que a reclamada realizava desconto das comissões pelo inadimplemento de parcelas pelos consorciados ". Por outro lado, o art. 466 da CLT preconiza que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". Nesse contexto, ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte firmou o seu entendimento no sentido de que a transação se aperfeiçoa com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Precedentes. Além disso, mostra-se importante destacar o teor do Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte. Dessa forma, o Regional, ao entender pela impossibilidade da realização de desconto de comissões do empregado em caso de inadimplência do comprador, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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