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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10202-04.2014.5.15.0034

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Sentença impugnada "
  • Provas

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS POR PARTE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à constatação de que " houve evidente adoção da orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 331, V, do TST ", com base na premissa consignada no acórdão regional de que " não havia a devida fiscalização do contrato de trabalho pelo ente público, razão pela qual se mostra legítima a sua permanência no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada ". 3. Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Provas; Ente Público

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