STJAgRg no HC 968.501
Dosimetria da pena: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Organização criminosa
- Culpabilidade e uso de arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Tese
"1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.