STJAgInt no AREsp 3.267.566
Dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO, COM INDICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO, CÓPIA OU REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 932, III, DO CPC/2015, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice de "divergência não comprovada".
2. A parte deve demonstrar o dissídio com cotejo analítico, evidenciando a similitude fático-jurídica e a interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, além de juntar certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, ou indicar repositório oficial, autorizado ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Não atendida a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ ao agravo que não refuta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.