TSTRRAg 0100589-49.2022.5.01.0204
Responsabilidade subsidiária: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Apelo desfundamentado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constata-se que o Tribunal Regional ao proceder ao primeiro juízo de admissibilidade dividiu o exame do tema relacionado à "responsabilidade subsidiária" em duas partes, admitindo o apelo apenas quanto ao argumento relacionado à distribuição do encargo probatório e inadmitindo-o quanto às demais alegações. Conforme o art. 1.034, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado". Dessa forma, não há utilidade no exame do agravo de instrumento, no aspecto, uma vez que a matéria será analisada, em sua integralidade, no recurso de revista. Agravo de Instrumento não conhecido por ausência de interesse recursal. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRASIL SAUDE. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE IMPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no caso, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mas se limita a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, o que a atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro por ausência de interesse recursal; II) conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III) não conhecer do agravo de instrumento do Instituto Brasil Saúde. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora