TSTAIRR 0021083-63.2022.5.04.0261
Reposição salarial: contribuição para cobertura suplementar do plano de benefícios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reposição salarial
- Contribuição para cobertura suplementar do plano de benefícios
- Quitação em acordo coletivo
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA COBERTURA SUPLEMENTAR DO PLANO DE BENEFÍCIOS - QUITAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator