TSTAg-AIRR 1001803-32.2016.5.02.0075
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sócio do Reclamado, que versava sobre ilegitimidade da Parte, ausência de comprovação da absolvição alegada e impossibilidade de homologação dos cálculos, em face do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que contamina a própria transcendência do apelo, sendo que o valor da execução, de R$ 163.397,19, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Parte não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.972,21 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator