TSTAg-AIRR 0010815-14.2023.5.03.0011
Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT
- FGTS
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao art. 5º, “caput”, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Ora, a parte limitou-se a indicar violação ao dispositivo constitucional no título do tema, não o relacionando quando da apresentação das razões recursais. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora