TSTARR 11407-90.2017.5.03.0036
Equiparação salarial: controvérsia fática
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Equiparação salarial
- Controvérsia fática
- II –direito do trabalho
- Horas extras
- Tempo de deslocamento da portaria até o local de trabalho
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional asseverou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da equiparação salarial, notadamente a identidade de funções. 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o revolvimento o conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. Esta Corte Superior pacificou há muito, por meio da Súmula nº 429, o entendimento no sentido de que íntegra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Entendimento superado apenas com a Lei n° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas, quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 4. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não inválida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas excedidas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista no tema "Minutos residuais. Tempo gasto entre a portaria da empresa até o local de trabalho", por contrariedade à Súmula n° 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição com os devidos reflexos, limitado a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação; dele não conhecer quanto ao tema remanescente.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Isonomia Salarial