TSTAg-RR 100892-36.2020.5.01.0074
Dirigente de cooperativa de consumo: objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
- Direito do Trabalho
- Dirigente de cooperativa de consumo
- Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
- Inexistência de conflito de interesses
- Ausência de estabilidade
- Nesse sentido, precedentes da e
- SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os do mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou que o reclamante foi eleito Diretor Presidente de cooperativa, cujo objeto social pretende viabilizar aos cooperados a aquisição de artigos e alimentos para animais de estimação, de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado. Ou seja, o Tribunal Regional deixou expresso que a cooperativa " atua em segmento que não tem sequer similaridade com a atividade que é objeto social do demandado/embargante ", visto que " o reclamado/embargante [...] tem como objeto social, é fato público e notório, a atuação como instituição financeira, como, aliás, ressai do seu estatuto social acostado aos presentes autos ". Sendo assim, concluiu por declarar que, " como o objeto social da cooperativa para a qual foi eleito Diretor Presidente o reclamante não guarda pertinência com a atividade empresarial desenvolvida pelo reclamado/embargante, não desencadeando qualquer conflito entre os diretores da sociedade cooperativa e o empregador, não há fundamento jurídico para a garantia provisória no emprego, diante de interpretação teleológica do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 ". Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (consumo de produtos para pets ), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos . Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade do Dirigente de Cooperativa