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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020608-89.2022.5.04.0461

Acúmulo de funções: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas
  • Inexistência de controvérsia fática
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo parcialmente conhecido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, confirmando a sentença de primeiro grau, em que considerada desnecessária a produção do prova oral - que tinha por objetivo comprovar as funções desempenhadas - por não haver controvérsia nos autos quanto às atividades desempenhadas pela Autora. De fato, não havendo controvérsia sobre determinada questão fática, desnecessária a produção de prova oral, mormente considerando que o julgamento de improcedência não se deu por falta de provas, mas, sim, pela ampla compatibilidade das atividades desempenhadas com o cargo ocupado, o que afasta a pretensão relativa a diferenças salariais por acúmulo de funções. 3. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, não se verificando violação dos artigos apontados ou divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastado os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, prejudicada a análise dos temas "honorários advocatícios" e "parcelas vincendas", em razão da manutenção da improcedência da ação.

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