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Jurisprudências

STJREsp 2.235.790

Execução: substituição processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores.

2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório.

3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora.

6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente.

IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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