TSTAg-AIRR 1001135-24.2023.5.02.0008
Adicional de insalubridade: câmaras frias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Câmaras frias
- Óbice processual contido na súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, “pela existência de trabalho em condições insalubres pelo contato habitual com o frio e ausência de fornecimento adequado de EPI”. Consignou que “não há provas nos autos que infirmem aquilo que o especialista percebeu no ato da diligência pericial: o acesso habitual da autora às câmaras resfriadas e congeladas” e que, “conforme apontado pelo expert, na ficha de controle de EPI (...) não constam equipamentos de proteção contra o frio, de modo que não havia neutralização do agente insalubre”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “o uso das câmaras, se dá de forma esporádica e rápida”, bem como que “foram fornecidos todos os EPIs”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator