TSTEDCiv-RR 10693-35.2021.5.03.0087
Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Restituição das custas processuais adiantadas pelo autor
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Suspensão da exigibilidade
- E da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 do TRT-3ª Região
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao argumento de que esta Turma, embora tenha lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não se pronunciou sobre o pleito de exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenado, e à autorização para que requeira a devolução das custas processuais pagas em 15.9.2011. 2. Em relação às custas, não há de se falar em omissão, na medida em que o acórdão foi expresso em lhe assegurar a isenção do encargo, como consequência do deferimento da gratuidade judiciária. Considerando-se que o recolhimento das custas foi efetuado perante a Unidade Gestora 080008 (código correspondente ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), conforme documentos de págs. 818-819, caberá ao autor formular o pedido perante a Unidade Judiciária correspondente, nos termos do item VIII-A da Instrução Normativa 20 do TST; dos arts. 8.º e 9.º da Instrução Normativa STN 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional; e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 do TRT-3ª Região. 3. Todavia, constatada omissão no acórdão embargado acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser providos os embargos de declaração para determinar que, nos termos da decisão do STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, determinando que, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional