TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000550-05.2016.5.09.0019
Fase de execução: prescrição intercorrente afastada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente afastada
- Decisão interlocutória
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução pela Vara do Trabalho de origem. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que a decisão regional não é passível de recurso de revista uma vez que interlocutória, sendo, então, aplicado o óbice processual da Súmula nº 214 desta Corte Superior. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator