TSTAg-ED-AIRR 20136-38.2022.5.04.0122
I) responsabilidade da 2ª reclamada: competência material da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) responsabilidade da 2ª reclamada
- Competência material da justiça do trabalho
- Inexistência de coisa julgada
- Honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. I) RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre responsabilidade da 2ª Reclamada , competência material da Justiça do Trabalho , inexistência de coisa julgada , honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, "c", da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. A decisão embargada foi clara ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (responsabilidade da 2ª Reclamada, competência material da Justiça do Trabalho, inexistência de coisa julgada, honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais), além de os óbices dos arts.896, "c", da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, não se verificando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Assim, na decisão agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.600,75, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida, com aplicação de nova multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.308,78 (cinco mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios