TSTAg-RRAg 1002426-60.2017.5.02.0205
Dano moral: rescisão indireta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Rescisão indireta
- Adicional de insalubridade
- Exposição a agente insalubre
- Prova pericial
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST E DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO E NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme; Valor Arbitrado; Honorários Periciais