STJAgRg no RHC 213.116
Execução penal: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Supressão de instância
- Progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Ausência do requisito subjetivo
- Nulidades
- Prejuízo não comprovado
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. progressão de regime E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo; (iii) saber se houve nulidade por ineficiência da defesa técnica.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ considera que a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.
5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 209.261/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 992.930/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 463.077/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/6/2019; STJ, HC n. 337.604/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/11/2015; STJ, RHC n. 18.681/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006.
Tese
"1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.