TSTAg-AIRR 1001586-86.2023.5.02.0319
Execução: irregularidade de representação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração do subscritor do agravo de petição
- Concessão de prazo para sanar o vício
- Inércia da parte
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reputou inexistente o agravo de petição interposto, por falta de poderes do advogado para representar a parte, visto que não há procuração ou substabelecimento nos autos eletrônicos, conforme artigo 104 do CPC. Registrou que a parte foi intimada para regularizar a representação no prazo de cinco dias, mas não o fez. 3. Nesse contexto, não há ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados, estando a decisão de admissibilidade em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revelando-se correto o óbice aplicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator