TSTRRAg 0000833-95.2025.5.10.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução provisória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução provisória
- Empresa equiparada à fazenda pública
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ATOS EXECUTÓRIOS PREPARATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Trata-se de pedido de processamento de execução provisória no cumprimento de prestação de pagar quantia certa devida por empresa equiparada à Fazenda Pública. Não se desconhece a jurisprudência do STF firmada no julgamento do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, tendo em vista a previsão constitucional do sistema de pagamentos por meio de precatórios (art. 100 da CF/88) e pela impenhorabilidade dos bens públicos. Esta Corte, examinando a ratio da citada decisão, tem entendido que adiantar os atos executórios, no que se refere à apuração dos valores devidos e à homologação dos cálculos, não implica ofensa ao regime constitucional de precatórios, tampouco contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ deixar de examinar a preliminar de nulidade arguida em Agravo de Instrumento, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, caput, e § 1.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão que julgou extinta a presente execução e determinar o prosseguimento dos atos preparatórios da execução provisória, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine o pleito contido no Agravo de Petição referente à tutela de urgência deferida, tudo nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator