TSTAIRR 0100953-62.2018.5.01.0462
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Rito sumaríssimo
- Apelo desfundamentado
- Óbice do art. 896, § 9°, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÉTIMO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no artigo 896, § 9°, da CLT, o recurso somente se processa na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O apelo interposto acha-se desfundamentado, porquanto alicerçado em suposta violação a dispositivo infraconstitucional e possível divergência jurisprudencial, incidindo, in casu, o óbice do artigo 896, § 9°, da CLT. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, especificamente, o motivo pelo qual o acórdão, ao reconhecer a existência do grupo econômico, incidiu em afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, descumprindo o comando normativo estatuído no art. 896, § 1°-A, II, da CLT. O cotejo trazido à baila no recurso circunscreve em torno do art. 2°, § 2°, da CLT, e das divergências jurisprudenciais, não dão guarida ao processamento da revista, dada a natureza do procedimento adotado. Ainda que houvesse o necessário cotejo, registre-se que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que também obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿grupo econômico¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do sétimo reclamado. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator