TSTEDCiv-RRAg 436-50.2020.5.17.0004
Ente público: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Ônus da prova
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Neste contexto, é de se prover os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do recurso de revista em relação a responsabilidade subsidiária, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do recurso de revista em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.