TSTRRAg 0000876-57.2022.5.06.0012
Verbas rescisórias: cálculo realizado sem considerar todas as verbas de natureza salarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Cálculo realizado sem considerar todas as verbas de natureza salarial
- Correção monetária
- Juros
- Inexistência de julgamento extra petita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO REALIZADO SEM CONSIDERAR TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu que as verbas rescisórias foram pagas apenas sobre o salário base do autor, sem que tenham sido consideradas as demais parcelas variáveis de natureza salarial. Assim, nos termos em que proferida a decisão, é inviável constatar a pretensa violação ao artigo 5°, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE CONSOLIDADA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58 E 59. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional, em atenção aos termos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, ao dar provimento ao recurso ordinário para excluir os juros compensatórios de 1% ao mês do cômputo das verbas trabalhistas, determinou, de ofício, a incidência de juros equivalentes à TRD acumulada na fase extra-judicial (art. 39, caput, da lei n.º 8.117 /91), juntamente com o IPCA-E. Assim, considerando que a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC), é inviável constatar a propalada nulidade por julgamento extra petita. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. É inviável constatar a propalada violação ao princípio da legalidade (art. 5°, II, da CRFB/88), uma vez que o Tribunal Regional de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% calculados sobre valor da condenação, observou os parâmetros legalmente estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator