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Jurisprudências

TSTAIRR 0001829-76.2015.5.02.0012

Responsabilidade subsidiária: redirecionamento da execução

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face dos devedores subsidiários. Consignou que “não havendo patrimônio da devedora principal ou de seus sócios que possa responder pela execução, de rigor o redirecionamento ao devedor subsidiário, sobretudo diante da notícia de que o empregador está em processo de recuperação judicial”. Salientou, ainda, que ”o benefício de ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora e não em relação aos seus sócios.” Concluiu, assim, pela possibilidade de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Ademais, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou dos sócios, para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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