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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.978.248

Crime de dano qualificado: inaplicabilidade do princípio da insignificância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de dano qualificado
  • Inaplicabilidade do princípio da insignificância

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na linha do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. [...] Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

2. No presente caso, além da lesão jurídica não ser considerada inexpressiva, uma vez que o conserto da viatura, pago pelo envolvido, custou um montante de R$ 400,00, valor que ultrapassa os 10% do salário-mínimo vigente, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pela embriaguez do acusado ao dirigir, quanto pela consequência da colisão contra viatura policial, patrimônio público utilizado pelo Estado para fornecer segurança à sociedade que fica, ainda que temporariamente, prejudicada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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