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Jurisprudências

TSTRE-Ag-RR-RR 1000872-61.2021.5.02.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que " havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é do autor " e que " A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, o autor é o maior interessado e é a quem incumbe ilidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto ", bem como que " na hipótese dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há comprovação robusta acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando do 2º reclamado, e tampouco existem elementos suficientes que demonstrem eventual irregularidade do processo de contratação ou falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada ". Deste modo, verifica-se que a Corte Regional imputou à parte autora o ônus de comprovar a omissão da Administração Pública. Nesse contexto, uma vez constatada que as provas acostadas aos autos não se mostravam suficientes para comprovar que o ente público deixou de observar o seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do obreiro, de modo que manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente ação em face do Estado de São Paulo.Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Nesse contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista do reclamante não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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