TSTAg-AIRR 0010256-04.2022.5.03.0040
Vínculo empregatício não comprovado: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício não comprovado
- Óbice da súmula 126 do TST
- Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão do Tribunal de origem concluir que “não comprovado que o reclamante prestava serviços para os reclamados de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT”. Diante desse contexto, verifica-se que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora