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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010256-04.2022.5.03.0040

Vínculo empregatício não comprovado: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício não comprovado
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão do Tribunal de origem concluir que “não comprovado que o reclamante prestava serviços para os reclamados de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT”. Diante desse contexto, verifica-se que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Assim sendo, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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