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Jurisprudências

TSTAIRR 0011356-37.2020.5.15.0005

TST" (fl. 665) em relação à existência de acúmulo de função

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante interpôs embargos de declaração, requerendo a transcrição do depoimento da testemunha do reclamante que "poderiam alterar a percepção deste C. TST" (fl. 665) em relação à existência de acúmulo de função. 2. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que, em “relação à prova oral, bem andou a r. sentença ao definir que a testemunha obreira não passou credibilidade, apresentando declarações incoerentes, ao passo que o depoimento da testemunha da reclamada é firme ao referir que o reclamante 'não tinha acesso a tesouraria e não pegava numerário para abastecer os caixas; que o reclamante não tinha senha de acesso para abrir cofre nem para acessar a tesouraria que o reclamante não exerceu as atividades do chefe de serviço nem de gerente geral'" (fl. 641). 3. E, ao julgamento dos embargos de declaração opostos, o TRT acrescentou que a transcrição requerida consta do trecho da sentença transcrito no acórdão regional, consoante se verifica às fls. 642/644. 4. Não obstante a insurgência da parte, o Tribunal Regional, exercendo sua competência em examinar fatos e provas, explicitou suas conclusões em relação à prova testemunhal, atribuindo mais crédito ao depoimento da testemunha da reclamada e indicando o trecho do depoimento da testemunha patronal que serviu de premissa fática para fundamentar sua decisão. 5. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Uma vez que, ao examinar a prova testemunhal, o Tribunal Regional constatou a veracidade do depoimento da testemunha da reclamada em que registrado que o reclamante "não tinha acesso a tesouraria e não pegava numerário para abastecer os caixas; que o reclamante não tinha senha de acesso para abrir cofre nem para acessar a tesouraria que o reclamante não exerceu as atividades do chefe de serviço nem de gerente geral", somente com revolvimento de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que “o recorrente laborava em acúmulo de função, exercendo atividades externas ao seu cargo de atendente de agência’" (fl. 695) (Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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