TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010710-89.2022.5.03.0005
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. No que se refere à limitação da condenação aos valores dos pedidos, o acórdão registrou expressamente a aplicação do entendimento firmado pela SDI 1 e, consequência, pela Turma. 2. A existência de entendimentos divergentes não justifica a oposição de embargos declaratórios, mormente quando nem mesmo se alega omissão ou contradição. 3. De outro lado, quanto às diferenças salariais, o acórdão embargado registrou que “em se tratando de interpretação de norma interna, no caso a Circular Normativa Permanente RP-52, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, “b”, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica” e que “o recurso de revista não se viabiliza na medida em que o réu não atendeu ao pressuposto fixado no § 8º do art. 896 da CLT”. 4. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator