TSTAg-EDCiv-ARR 20750-16.2016.5.04.0005
Bônus alimentação: instituição por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Bônus alimentação
- Instituição por norma coletiva
- Natureza jurídica
- Reconhecimento
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou " A parcela "bônus alimentação" inicialmente foi instituída em Acordo Coletivo celebrado em 1987, onde não houve estipulação acerca da natureza jurídica da parcela, quando no Acordo Coletivo de 1998/1999, por negociação coletiva, houve expressa previsão de participação dos empregados" . III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulada, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o recurso de revista; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional