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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000191-43.2024.5.05.0033

Execução: efeito modificativo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação à legislação infraconstitucional. Constata-se que, nos autos, foi exarada sentença de embargos declaratórios, modificando a sentença anterior em embargos de terceiro. Ainda de acordo com a decisão regional, a nova sentença prolatada em sede de embargos declaratórios não importou em cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado o contraditório à parte com a oportunidade de manifestação prévia. Nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1, “é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária”. Na hipótese, ante o pronunciamento realizado pela executada em sede de embargos de declaração, entende-se observado o contraditório e, respectivamente, não configurado o cerceamento de defesa. Desta forma, estando a decisão regional amparada no entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 142, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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