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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000152-38.2022.5.09.0863

Grupo econômico: identidade de sócios e interesses

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Identidade de sócios e interesses
  • Atuação conjunta
  • Interlocking
  • Óbice da súmula 126, TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão que ¿a análise probatória deixa clara a existência de coordenação entre as demais empresas rés Z Tec Promoção de Vendas, Tanytex Promoção de Vendas, Foreman Confecções ltda., Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Zue Confecções Ltda., Belatrix Serviços Empresariais Ltda. ME, Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME. Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda., Montreal Empreendimentos Imobiliários S/A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda, reunidas para a persecução de interesses comuns, mediante atividades interdependentes, como se extrai dos documentos, tendo em vista que formam um grupo econômico familiar Khouri / Kouri.¿ No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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