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Jurisprudências

TSTAg-RR 0207400-72.2005.5.02.0019

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento
  • Erro grosseiro
  • Prescrição intercorrente
  • Determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. O presente agravo foi interposto em face de acórdão proferido por esta Quinta Turma por meio do qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte Exequente. Aplicam-se ao caso os termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, segundo a qual "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à Exequente, ora Agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 13.000,00, conforme fl. 77), o que perfaz o montante de R$ 260,00, (duzentos e sessenta reais) a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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