TSTAg-AIRR 100108-58.2021.5.01.0063
Empregado Público
- Direito do Trabalho
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –RANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre retificação dos cálculos de liquidação quanto ao aviso prévio e ao vale-alimentação , decadência do crédito previdenciário e regime de desoneração da folha de pagamento , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 173.193,81 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a matéria referente à incidência do regime de desoneração previdenciária , previsto na Lei 12.546/2011 , sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (Tema 116), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. 4. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que o apelo também tropeça no obstáculo da Súmula 126 do TST , diante do registro do Regional no sentido de que a ré não comprovou sua inclusão no regime diferenciado de tributação. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Indexação
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