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Jurisprudências

STJREsp 2.228.266

Plano de saúde: fornecimento de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, e majorou honorários.

2. A controvérsia trata do fornecimento, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol para uso domiciliar, prescrito para tratamento de epilepsia e hemiparesia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em despesas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a perda da prova pericial por não comparecimento da parte e a exclusão legal da cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 10, VI, §§ 4º, 12 e 13, e 12, I, b e c, II, g, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve violação dos arts. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977 e 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976; (v) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, § 1º, II e IV, do CDC; (vi) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 327 do CC; (vii) saber se houve violação dos arts. 5º, caput e X, e 196 da CF; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à cobertura do medicamento e à natureza do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não explicitam de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 373, I e II, do CPC, relativamente à dialeticidade mínima exigida.

7. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa aos arts. 5º, caput e X, e 196 da Constituição Federal, pois refoge a competência do STJ a análise de dispositivo constitucional.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 47 e 51, § 1º, II e IV, do CDC, e 421 do CC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao prévio prequestionamento.

9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo consistente na perda da prova pericial considerada necessária para comprovar a imprescindibilidade do tratamento, relativamente ao óbice do fundamento suficiente não atacado.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que valida a exclusão da cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais, relativamente à interpretação do art. 10, VI, e § 13, da Lei n. 9.656/1998.

11. A presença de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a divergência jurisprudencial relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação nas razões recursais impede o exame de violação dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado especificamente nas razões do recurso no tocante à imprescindibilidade do tratamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão recorrido ter decidido em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar. 6. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12, 13, IV, VI, 12, I, b, c, II, e g; CDC, arts. 47, 51, § 1º, II e IV; CPC, arts. 371, 373, I e II, 1.022, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 187, 327 e 421; Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; CF, arts. 5º, caput e X, e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação nas razões recursais impede o exame de violação dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado especificamente nas razões do recurso no tocante à imprescindibilidade do tratamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão recorrido ter decidido em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar. 6. A aplicação de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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