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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.539

Crime do art. 158, § 1º e 3º do CP: análise de dispositivo constitucional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Crime do art. 158, § 1º e 3º do CP
  • Análise de dispositivo constitucional
  • Competência do STF
  • Nulidade
  • Prejuízo não comprovado
  • Provas para a condenação reexame de prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 158, § 1º E 3º DO CP. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas, conforme o princípio pas de nullité sans grief albergado no art. 563 do CPP (ut, AgRg no HC n. 1.013.926/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).

3. No caso, o TJSP anotou que foram adotadas todas as cautelas necessárias de modo a assegurar que as vítimas estivessem sozinhas quando de seus depoimentos, não observada nulidade alguma. A desconstituição desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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