TSTRRAg-RRAg 0011269-94.2021.5.15.0151
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Que evidencia certo padrão (rígido e alternado)
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 235-C, §13, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu que o reclamante, motorista profissional, se ativou em turno ininterrupto de revezamento. II. Demonstrada violação dos arts. 235-C, §13, da CLT e 5º, II, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se reconhece a transcendência jurídica da causa a fim de se conhecer e dar provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional (fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo intrajornada) há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional reconheceu que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa. II. Demonstrada violação do art. 840, §1º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se reconhece a transcendência jurídica da causa a fim de se conhecer e dar provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 235-C, §13, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso contra acórdão que reconheceu a possibilidade de configuração de turno ininterrupto de revezamento para motoristas profissionais. II. O artigo 235-C, §13, da CLT, ao estabelecer que a jornada de trabalho do motorista não possui horário fixo de início, término ou intervalos, salvo previsão contratual, reconhece a flexibilidade intrínseca da atividade profissional de motorista. A interpretação a que se extrai do art. 235-C, §13, da CLT é a de que não é possível configurar o turno ininterrupto de revezamento para os motoristas profissionais regidos pela Seção IV-A da CLT. IV. Em consideração à natureza da atividade profissional de motorista, a configuração de turno ininterrupto de revezamento - que evidencia certo padrão (rígido e alternado) - é incompatível com a flexibilidade de horários inerente à profissão, prevista no art. 235-C, §13, da CLT, salvo previsão contratual em contrário. V. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de turno ininterrupto de revezamento para motoristas profissionais, contraria a interpretação do art. 235-C, §13, da CLT e, consequentemente, do art. 5º, II, da CF/1988. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação dos arts. 235-C, §13, da CLT e 5º, II, da CF/1988, e a que se dá provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso contra acórdão que decidiu que a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. II. A questão em discussão consiste em definir se a condenação deve se restringir aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, considerando o pedido certo, determinado e com indicação de valor, e se a superação desse valor configura julgamento "ultra petita", à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. III. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A jurisprudência desta Quarta Turma do TST firmou entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar aos valores nela indicados, sendo vedada a condenação em valor superior ("ultra petita"), em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. A exceção a essa regra ocorre apenas quando houver ressalva expressa e justificada na petição inicial, demonstrando a impossibilidade de determinar o valor do pedido, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC. IV. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que a condenação da reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (arts. 141 e 492 do CPC/2015), o que importa em violação do art. 840, § 1º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto aos temas ¿MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 235-C, §13, DA CLT¿ e ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 235-C, §13, DA CLT¿, por violação dos arts. 235-C, §13, da CLT e 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, afastando a configuração de turno ininterrupto de revezamento; d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator