TSTEDCiv-RRAg 10918-57.2015.5.15.0014
No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação Sindical
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Reconhecida a legitimidade do Sindicato autor, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instancia. Decerto, é desnecessário o enfrentamento específico de todas as questões suscitadas pela parte recorrente, uma vez que a controvérsia foi decidida de forma suficiente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho