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Jurisprudências

TSTRRAg 20803-72.2013.5.04.0402

Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O executado pleiteia seja aplicada " a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial" . Argumenta que na aplicação do IPCA-E não há se falar em cumulação de juros. A Corte Regional, reconhecendo que o título executivo não fixou expressamente índice de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados, deu parcial provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar a adoção do IPCA-E e juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), ressalvando-se os valores pagos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria. No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. A decisão do Regional está de acordo com o entendimento do STF. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional registrou que o título executivo não especificou de forma expressa a aplicação da Súmula nº 340 do TST para cômputo da hora de intervalo intrajornada. "Não existindo determinação para pagamento de forma específica para os intervalos intrajornada e decorrentes do art. 384 da CLT, não cabe reforma na sentença agravada". Nos termos da premissa fática assentada pela Corte Regional, não há ofensa à coisa julgada, porquanto o entendimento adotado pelo Regional é fruto interpretação dos termos da decisão exequenda, a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa circunstância não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-II e 262 da SBDI-I do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O recorrente defende que "a aplicação dos juros de mora deve incidir a partir do fato gerador, ou seja, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes de sentença condenatória será quando os valores foram efetivamente liberados ao exequente". Argumenta também que "o fato gerador somente ocorre com a decisão jurisdicional autorizadora do levantamento da quantia depositada judicialmente pela empresa. Somente então temos o fato gerador da obrigação previdenciária". Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. O STF também possui jurisprudência reiterada, no sentido de tratar-se de debate infraconstitucional (AI-AgR 508398, 2ª, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14/10/2005; RE 396266, Pleno, Rel. Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004; AI 545124 AgR/SC, 1ª Turma, Cezar Peluso, DJ de 11/11/2005; RE 138284, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/1992; RE 72359/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática divulgada no DJe de 05/12/2012; ARE 677480/MG, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática divulgada no DJe de 26/10/2012). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir na análise do apelo para examinar a tese de violação dos artigos 5º, II, 146, 150, I, 159 e 195, I, a, da Constituição Federal). Vale lembrar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST e, no caso concreto, reitere-se, está claro que a matéria é regida por preceitos de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO NÃO FIXA CRITÉRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que houve manifestação expressa no título exequendo acerca da definição dos juros e correção monetária. Afirma que a decisão fixou a TR até 25/3/2015 e, a partir desta data, o IPCA-E e que estes critérios não foram impugnados pela executada. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que "no presente caso, o título executivo não fixou expressamente índice de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados, nem há decisão com trânsito em julgado na fase de liquidação definindo tais critérios. No curso liquidação, o juízo determinou o retorno ao perito contábil para adequar os cálculos aos Acórdãos juntados ao ID.0d3241, sem definir os critérios (ID. 88df9cf). Conforme decisão do ID. e32a104, foram homologados os cálculos (com atualização pela FACDT até 25-03-2015 e, após, pelo IPCA-E, além juros de mora de 1% a.m.), segundo valores apontados pelo perito (ID. c0bf745)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. E em razão de controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão. No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus . No caso, a sentença transitada em julgado (fls. 1015) definiu que "são devidos juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época da constituição dos débitos, segundo critérios específicos a serem estabelecidos quando da liquidação do feito". Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "Execução. Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas. Correção monetária", "Execução. Contribuições previdenciárias" e "Apuração das horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Preclusão / Coisa Julgada

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