TSTAg-AIRR 0101005-04.2022.5.01.0079
Controles de ponto: o Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Controles de ponto
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTROLES DE PONTO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu que os cartões de ponto comprovam a jornada cumprida em decorrência da “confissão do trabalhador de que o ponto era registrado corretamente” (fls. 682). 2. Para divergir das premissas fáticas assentadas pelo Colegiado de origem, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora