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Jurisprudências

TSTAto 1000829-60.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: referendo do ato conjunto csjt.gp.enamat n.º 34/2025

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CONJUNTO CSJT.GP.ENAMAT N.º 34/2025. DISCIPLINA A CONVOCAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E AS TAREFAS DOS MAGISTRADOS QUE ATUAM COMO JUÍZES AUXILIARES DAS ESCOLAS JUDICIAIS. 1. Trata-se de referendo do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, que disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. 2. Referido ato normativo, em observância à Resolução n.º 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, busca disciplinar, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, a atuação dos juízes auxiliares no âmbito das escolas judiciais. 3. A atuação de juízes auxiliares nas escolas judiciais facilita a interlocução com a magistratura e demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho com a formação e desenvolvimento de seus membros, alinhando os programas educacionais à busca por Justiça Social. Trata-se, assim, de medida não somente recomendável, mas necessária para o fortalecimento da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000829-60.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/Sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CONJUNTO CSJT.GP.ENAMAT N.º 34/2025. DISCIPLINA A CONVOCAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E AS TAREFAS DOS MAGISTRADOS QUE ATUAM COMO JUÍZES AUXILIARES DAS ESCOLAS JUDICIAIS. 1. Trata-se de referendo do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, que disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. 2. Referido ato normativo, em observância à Resolução n.º 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, busca disciplinar, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, a atuação dos juízes auxiliares no âmbito das escolas judiciais. 3. A atuação de juízes auxiliares nas escolas judiciais facilita a interlocução com a magistratura e demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho com a formação e desenvolvimento de seus membros, alinhando os programas educacionais à busca por Justiça Social. Trata-se, assim, de medida não somente recomendável, mas necessária para o fortalecimento da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Ato Normativo nº CSJT-Ato-1000829-60.2025.5.90.0000, em que é INTERESSADO o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, que disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. Eis o teor do ato normativo: ATO CONJUNTO CSJT.GP.ENAMAT N.º 34, DE 4 DE JUNHO DE 2025. Disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT) e a DIRETORA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ad referendum do Plenário do CSJT, considerando a competência do CSJT para promover a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º de seu Regimento Interno; considerando que compete à Enamat coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), integrado pelas escolas judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 2º, inciso IX, da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Enamat é ¿órgão central¿ do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, que ela integra junto às escolas regionais (art. 16 e parágrafo da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Resolução n.º 72, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais; considerando que, em regra, a estrutura organizacional das escolas judiciais prevê a figura do Juiz Auxiliar da Direção, a exemplo do que se verifica no próprio Ato Instituidor da Enamat (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Administrativa TST n.º 1.140, de 1º de junho de 2006); considerando a necessidade de promover a adequação dos Regimentos Internos, Estatutos e demais atos normativos dos Tribunais e das escolas judiciais às regras previstas na Resolução CNJ n.º 72, de 9 de junho de 2009, no que se refere à convocação de Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais; considerando os encaminhamentos vertidos pelos Diretores das escolas judiciais, no curso da 4ª Reunião do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, realizada em 4 de setembro de 2023, na Enamat; e considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6011355/2023-00, RESOLVEM: Art. 1º Compete privativamente aos Diretores das escolas judiciais vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho de grande porte indicar à Administração dos Tribunais, composta pelos Desembargadores Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, um Magistrado do Trabalho de primeiro grau para atuar como Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Parágrafo único. Competirá aos Tribunais definir o órgão de lotação do Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, na forma e nos limites previstos na Resolução n.º 72 de 31 de março de 2009 do CNJ. Art. 2º As escolas judiciais vinculadas a Tribunais de pequeno e médio porte contarão com a dedicação parcial de um magistrado indicado na forma do art. 1º, que se afastará da atividade jurisdicional por 10 (dez) dias por mês para se dedicar exclusivamente às atividades da Escola. § 1º O Diretor da Escola informará à Corregedoria Regional as datas de afastamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que sejam promovidos eventuais ajustes no quadro de designação de magistrados. § 2º Aos Tribunais de pequeno e médio porte fica assegurada autonomia para deliberar pela conveniência de afastamento integral do Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Art. 3º Competirá ao Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, sem prejuízo de outras tarefas: I - assessorar a Direção e o Conselho Consultivo da Escola na estruturação, na revisão e no acompanhamento da execução do Projeto Político Pedagógico (PPP), bem como dos Planos de Atividades do Módulo de Formação Inicial e do Programa de Formação Continuada, minutando Atos, Resoluções, Recomendações, Memorandos, Notas Técnicas ou Portarias que se façam necessárias à efetividade de suas diretrizes; II - auxiliar a Direção da Escola na cooperação com as áreas do Tribunal afetadas pela formação de pessoas, a exemplo de Diretoria de Gestão de Pessoas, Corregedoria, Programas Institucionais, Colegiados Temáticos, entre outros; III - auxiliar a Direção da Escola no tratamento das demandas formativas, organizando a construção de itinerários formativos; IV - assessorar a Direção na confecção de calendário de reuniões dos colegiados da Escola, com amparo na estruturação das pautas, além de monitoramento da escorreita documentação em ata, pugnando pelo cumprimento dos encaminhamentos pertinentes; V - coordenar a elaboração de relatórios das atividades realizadas, bem como o monitoramento do índice de capacitação, além do progresso das metas e dos objetivos da Escola, por meio de indicadores específicos, com apresentação dos dados à Direção e ao Conselho Consultivo; VI - planejar e monitorar a elaboração do projeto didático pedagógico das ações formativas, propondo à Direção da Escola a indicação de profissionais de ensino constantes do Banco de Formadores, sempre zelando pelo respeito à verificação de habilitação técnica e à observância dos critérios de paridade de gênero e de inclusão racial, bem como de combate ao capacitismo; VII - indicar para a Direção da Escola profissionais aptos à elaboração dos conteúdos didáticos das ações formativas, acompanhando a contratação, a produção e a revisão do material, sempre primando pelo alinhamento às tabelas de competências da Enamat; VIII - participar das reuniões do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), em assessoramento à Direção da Escola, zelando pelo compartilhamento das informações, bem como amparando a Direção nos encaminhamentos extraídos do Colegiado; IX - assessorar a Direção da Escola na interação com a Enamat e com as Escolas dos demais Tribunais, pugnando, sempre que possível, pelo compartilhamento das ações formativas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat); X - assessorar a Direção da Escola no fomento e no desenvolvimento de atividades de pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; XI - assessorar a Direção da Escola na celebração ou na renovação de convênios e acordos de cooperação técnica com outras escolas de magistratura judiciais, bem como com instituições de ensino superior; XII - auxiliar a Direção da Escola na promoção de projeto de extensão, junto à sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico que promova interação transformadora entre a magistratura trabalhista e os diversos setores da sociedade; e XIII - assessorar a Direção da Escola na gestão de pessoas, zelando por uma atuação coordenada e harmônica entre Secretários, Coordenadores, Assessores e demais servidores da Escola. Art. 4º Para os fins do presente Ato, a classificação dos tribunais por porte terá como referência o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativo ao ano anterior. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Diretora da Enamat A edição do referido Ato Conjunto foi instruída no Processo SEI 6011355/2023-00. Decorreu de proposta iniciada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, encaminhada pelo OFÍCIO ENAMAT N.º 248/2023. Conforme consignado no referido ofício, a proposta constou da pauta da 5ª Reunião do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (SINFOMAT), realizado em 8/11/2023, ocasião em que os Diretores das Escolas Judiciais da Justiça do Trabalho apresentaram sugestões para aperfeiçoamento da minuta. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O seu funcionamento obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. Referido ato normativo (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O inciso II do seu art. 7º possui redação no sentido de competir ao CSJT "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê a competência para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Para os casos de urgência, o Regimento estabelece, no art. 10, XXII, que cabe à Presidência do Conselho a edição de ato de competência do Plenário, ¿devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Por sua vez, o art. 107, caput, do RICSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados, e considerando as competências e atribuições da ENAMAT e sua Diretora (arts. 2º, IX, 7º, V e 16 do Estatuto da Escola Nacional ¿ Resolução Administrativa TST n.º 1158/2006), esta Presidência apresenta proposta de referendo do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025. II - MÉRITO O Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, que ora se submete a referendo, busca disciplinar o cumprimento da Resolução n.º 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, no que se refere à forma de convocação, atribuições e tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. A referida Resolução do CNJ dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, tratando, em seu art. 5º, caput e §1º, sobre a convocação para exercício de atividade administrativa, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023) § 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 326, de 26.6.2020) Em observância ao dispositivo acima transcrito, o ato a ser referendado dispõe, no seu art. 1º, quanto à indicação de magistrado de 1º grau à Administração dos TRTs e à definição do órgão de lotação do Juiz Auxiliar, na forma e limites previstos na Resolução CNJ n.º 72/2009. Com efeito, a convocação de magistrados para o exercício de atividades administrativas junto a escolas judiciais já é prática notória e consolidada. No caso da Enamat, está prevista no art. 4º, parágrafo único, de seu ato instituidor, a Resolução Administrativa TST n.º 1140, de 1º de junho de 2006, cuja redação atual foi dada pela Resolução Administrativa TST n.º 1850, de 27 de setembro de 2016, nestes termos: Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos Membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) Desembargadores Diretores de Escolas Judiciais e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução. Parágrafo único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, com ou sem afastamento da jurisdição. Há previsão análoga também para a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), cujo Secretário-Geral é um juiz auxiliar indicado pelo Ministro Diretor-Geral da escola, conforme previsto no art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno da Enfam, com a seguinte redação: Art. 24. A Enfam disporá de Secretaria-Geral à qual compete, entre outras atribuições, assegurar apoio técnico e o assessoramento direto ao Conselho Superior, à Direção-Geral, além de exercer interlocução com a magistratura e demais órgãos governamentais. Parágrafo único. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, juiz auxiliar indicado pelo Ministro Diretor-Geral. De fato, a convocação de juiz para auxiliar a Direção das Escolas em atividades administrativas e acadêmicas não é apenas recomendável, mas necessária, haja vista tratar de formação dos próprios magistrados, sendo de fundamental importância essa interlocução com a magistratura para o fortalecimento da instituição. A atuação de juiz auxiliar representa o contato direto com as demandas da justiça do trabalho, permitindo a identificação das áreas que necessitam de maior aprofundamento e atualização, contribuindo para uma formação que atenda, efetivamente, às necessidades e objetivos específicos da instituição. Demonstra, assim, o compromisso da Justiça do Trabalho com a formação e desenvolvimento de seus membros, alinhando os programas educacionais à busca por Justiça Social. Considerando essas circunstâncias, é relevante regulamentar a referida convocação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, estrutura de forma condizente aquilo que se propõe, que é disciplinar o cumprimento da Resolução CNJ n.º 72/2009 no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, no que se refere à forma de convocação, atribuições e tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. Os dois primeiros artigos tratam de regras de convocação de magistrados pelos tribunais a depender de seu porte. Neste ponto, convém pontuar que a classificação dos tribunais por porte não decorre de previsão legal, mas no Relatório Justiça em Números, divulgado pelo CNJ, de sorte que se entendeu de boa técnica acrescentar dispositivo em que se esclareça essa questão. Em seguida, há previsão das competências e tarefas do juiz auxiliar das escolas judiciais. Ressalto que o Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão apresentou proposta de aperfeiçoamento redacional do texto, que foram acolhidas nesse referendo, com vistas a corrigir a expressão "pequeno e médio porte" existente no texto para "pequeno e médio portes". Desse modo, submeto o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, , por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Referenda o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, que disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000829-60.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT n.º 34, de 4 de junho de 2025, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿ATO CONJUNTO CSJT.GP.ENAMAT N.º 34, DE 4 DE JUNHO DE 2025. Disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT) e a DIRETORA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ad referendum do Plenário do CSJT, considerando a competência do CSJT para promover a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º de seu Regimento Interno; considerando que compete à Enamat coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), integrado pelas escolas judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 2º, inciso IX, da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Enamat é ¿órgão central¿ do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, que ela integra junto às escolas regionais (art. 16 e parágrafo da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Resolução n.º 72, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais; considerando que, em regra, a estrutura organizacional das escolas judiciais prevê a figura do Juiz Auxiliar da Direção, a exemplo do que se verifica no próprio Ato Instituidor da Enamat (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Administrativa TST n.º 1.140, de 1º de junho de 2006); considerando a necessidade de promover a adequação dos Regimentos Internos, Estatutos e demais atos normativos dos Tribunais e das escolas judiciais às regras previstas na Resolução CNJ n.º 72, de 9 de junho de 2009, no que se refere à convocação de Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais; considerando os encaminhamentos vertidos pelos Diretores das escolas judiciais, no curso da 4ª Reunião do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, realizada em 4 de setembro de 2023, na Enamat; e considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6011355/2023-00, RESOLVEM: Art. 1º Compete privativamente aos Diretores das escolas judiciais vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho de grande porte indicar à Administração dos Tribunais, composta pelos Desembargadores Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, um Magistrado do Trabalho de primeiro grau para atuar como Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Parágrafo único. Competirá aos Tribunais definir o órgão de lotação do Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, na forma e nos limites previstos na Resolução n.º 72 de 31 de março de 2009 do CNJ. Art. 2º As escolas judiciais vinculadas a Tribunais de pequeno e médio portes contarão com a dedicação parcial de um magistrado indicado na forma do art. 1º, que se afastará da atividade jurisdicional por 10 (dez) dias por mês para se dedicar exclusivamente às atividades da Escola. § 1º O Diretor da Escola informará à Corregedoria Regional as datas de afastamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que sejam promovidos eventuais ajustes no quadro de designação de magistrados. § 2º Aos Tribunais de pequeno e médio portes fica assegurada autonomia para deliberar pela conveniência de afastamento integral do Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Art. 3º Competirá ao Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, sem prejuízo de outras tarefas: I - assessorar a Direção e o Conselho Consultivo da Escola na estruturação, na revisão e no acompanhamento da execução do Projeto Político Pedagógico (PPP), bem como dos Planos de Atividades do Módulo de Formação Inicial e do Programa de Formação Continuada, minutando Atos, Resoluções, Recomendações, Memorandos, Notas Técnicas ou Portarias que se façam necessárias à efetividade de suas diretrizes; II - auxiliar a Direção da Escola na cooperação com as áreas do Tribunal afetadas pela formação de pessoas, a exemplo de Diretoria de Gestão de Pessoas, Corregedoria, Programas Institucionais, Colegiados Temáticos, entre outros; III - auxiliar a Direção da Escola no tratamento das demandas formativas, organizando a construção de itinerários formativos; IV - assessorar a Direção na confecção de calendário de reuniões dos colegiados da Escola, com amparo na estruturação das pautas, além de monitoramento da escorreita documentação em ata, pugnando pelo cumprimento dos encaminhamentos pertinentes; V - coordenar a elaboração de relatórios das atividades realizadas, bem como o monitoramento do índice de capacitação, além do progresso das metas e dos objetivos da Escola, por meio de indicadores específicos, com apresentação dos dados à Direção e ao Conselho Consultivo; VI - planejar e monitorar a elaboração do projeto didático pedagógico das ações formativas, propondo à Direção da Escola a indicação de profissionais de ensino constantes do Banco de Formadores, sempre zelando pelo respeito à verificação de habilitação técnica e à observância dos critérios de paridade de gênero e de inclusão racial, bem como de combate ao capacitismo; VII - indicar para a Direção da Escola profissionais aptos à elaboração dos conteúdos didáticos das ações formativas, acompanhando a contratação, a produção e a revisão do material, sempre primando pelo alinhamento às tabelas de competências da Enamat; VIII - participar das reuniões do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), em assessoramento à Direção da Escola, zelando pelo compartilhamento das informações, bem como amparando a Direção nos encaminhamentos extraídos do Colegiado; IX - assessorar a Direção da Escola na interação com a Enamat e com as Escolas dos demais Tribunais, pugnando, sempre que possível, pelo compartilhamento das ações formativas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat); X - assessorar a Direção da Escola no fomento e no desenvolvimento de atividades de pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; XI - assessorar a Direção da Escola na celebração ou na renovação de convênios e acordos de cooperação técnica com outras escolas de magistratura judiciais, bem como com instituições de ensino superior; XII - auxiliar a Direção da Escola na promoção de projeto de extensão, junto à sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico que promova interação transformadora entre a magistratura trabalhista e os diversos setores da sociedade; e XIII - assessorar a Direção da Escola na gestão de pessoas, zelando por uma atuação coordenada e harmônica entre Secretários, Coordenadores, Assessores e demais servidores da Escola. Art. 4º Para os fins do presente Ato, a classificação dos tribunais por porte terá como referência o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativo ao ano anterior. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Diretora da Enamat¿ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ¿ ¿ ¿Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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