TSTE-RR 120500-04.2006.5.17.0191
Petrobras: dona da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Petrobras
- Dona da obra
- Contrato de empreitada
- Julgados da SDI-1 envolvendo a mesma Reclamada
- TST, oj 191 da SDI-1
- TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST, que reconheceu a Petrobras como dona da obra, afastando sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a Petrobras é dona da obra ou tomadora de serviços, e, em consequência, se é cabível sua responsabilidade subsidiária, em face da Súmula 331 e da OJ 191 da SDI-1, ambas do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma reformou o acórdão regional, reconhecendo a Petrobras como dona da obra e afastando sua responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional registrou a celebração de contrato de empreitada para prestação de serviços de montagem mecânica e calderaria, afastando a condição de dona da obra, por entender que o instituto se destina fundamentalmente a pessoas físicas. 2. A SDI-1, no julgamento do IRR nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), consolidou o entendimento de não atribuir responsabilidade subsidiária ao dono da obra em contratos de construção civil, exceto se for construtora ou incorporadora. 3. A mera notícia de que as obras sejam essenciais ou fundamentais para a atividade econômica empresarial não tem o condão de transmudar o contrato de empreitada, que é incontroverso, em regime de terceirização de serviços, destinado a hipóteses de prestação continuada e indeterminada de atividades, o que se distancia do presente caso. 4. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese não é de aplicação da Súmula 331 do TST, que trata de contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, mas da responsabilidade do dono da obra pelos contratos de trabalho do empreiteiro, não havendo falar, portanto, em má aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Julgados da SDI-1 envolvendo a mesma Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: A Petrobras, quando contrata serviços de empreitada para construção civil, celebrando contrato de empreitada para prestação de serviços de montagem mecânica e calderaria, é considerada dona da obra, não sendo responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, OJ 191 da SDI-1; TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6).
Tese
A Petrobras, quando contrata serviços de empreitada para construção civil, celebrando contrato de empreitada para prestação de serviços de montagem mecânica e calderaria, é considerada dona da obra, não sendo responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, OJ 191 da SDI-1; TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Honorários Advocatícios