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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000861-42.2024.5.20.0008

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Ebserh
  • Condição mais benéfica
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o adicional de insalubridade dos empregados da reclamada deve ser calculado sobre o salário base, uma vez que a alteração dessa base de cálculo do referido adicional contraria o disposto no artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração contratual prejudicial ao trabalhador, considerando que a condição anterior, mais benéfica à reclamante, resultante de liberalidade da empregadora, foi incorporada ao seu contrato de trabalho. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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