TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100460-91.2016.5.01.0224
Execução: coisa julgada inconstitucional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada inconstitucional
- Inexigilidade do título executivo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 32.000,00), no importe de R$ 320,00 ¿ trezentos e vinte reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator