TSTEDCiv-ED-AIRR 2292-14.2015.5.02.0078
Omissão e obscuridade: não configuração
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Omissão e obscuridade
- Não configuração
- Omissão inexistente
- Comissão
- FGTS
- Horas Extras
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE ( RICARDINO DE ASSIS REZENDE ). OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO TERCEIRO INTERESSADO ( RAFAEL RICARDO GRUBER ) . OMISSÃO INEXISTENTE. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante (RICARDINO DE ASSIS REZENDE); e II - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado (RAFAEL RICARDO GRUBER).
Indexação
Comissão; FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Anotação / Baixa / Retificação; Negativa de Prestação Jurisdicional