TSTAg-AIRR 1002038-57.2022.5.02.0602
Depósito recursal: substituição por seguro garantia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro garantia
- Resulta, assim, inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilitou a demonstração das violações e divergências apontadas. Resulta, assim, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator