TSTAg-RR 10333-31.2015.5.01.0002
Terceirização de serviços: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego
- Decisão do STF no tema 725 da tabela de repercussão geral
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252)". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Desta forma, o pleito de declaração de ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, independentemente da natureza da prestação de serviços por parte do autor, não comporta mais discussões, considerando a tese fixada pelo STF em matéria de repercussão geral, de aplicação obrigatória nos processos em curso, em que se discute a terceirização. Julgados. 2. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o labor em caráter habitual, exclusivo e pessoal para o banco reclamado, de forma subordinada, o que afasta a formação de vínculo empregatício diretamente com este. Desse modo, não sendo possível extrair das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido fraude na aplicação da legislação trabalhista, não há de se falar em reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelos reclamados e nem em reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de empresa privada a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços da reclamante e a sua participação na relação processual, o que está certo nos autos. A decisão agravada, portanto, está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado, mantendo, contudo, a condenação subsidiária, nenhum reparo se faz necessário. Agravo conhecido e não provido. 2 –HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Não há interesse recursal do agravante, no tema, tendo em vista que a decisão agravada, foi clara ao afastar o reconhecimento da existência de vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado, bem como o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, afastando, por consequência, as horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal decorrentes da inobservância da jornada de trabalho prevista no art. 224, caput, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo do reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização