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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.813

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Ausência de requisitos legais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade e bons antecedentes, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.

5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida (115,8 kg de maconha), o acondicionamento dos entorpecentes e a presença de balança de precisão, evidenciando aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Tese

A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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