TSTRR 0020196-34.2022.5.04.0761
Dispensa discriminatória: cardiopatia grave (miocardite aguda)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Cardiopatia grave (miocardite aguda)
- Doença que causa estigma e preconceito
- Reitegração ou indenização substitutiva
- Dano moral in RE ipsa
- Cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE (MIOCARDITE AGUDA). DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA E PRECONCEITO. REITEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 443, DO TST. TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a configuração de dispensa discriminatória de empregado acometido por doença grave e estigmatizante (cardiopatia grave), ocorrida após o término do benefício previdenciário, bem como acerca da adequada distribuição do ônus da prova quanto à caracterização do ato discriminatório. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada pelo reclamante - cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) - não se enquadra entre as doenças que geram estigma ou preconceito social. Assim, entendeu que incumbia ao trabalhador o ônus de demonstrar que a dispensa teve caráter discriminatório, não sendo possível presumir tal circunstância unicamente em razão de a rescisão contratual ter ocorrido poucos dias após o retorno do afastamento previdenciário. 3. Nos termos da Súmula nº 443 do TST dispõe que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ressalte-se que referido entendimento sumular foi reafirmado por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. A cardiopatia grave encontra-se expressamente prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 como doença grave, sendo apta a ensejar estigma social, atraindo a presunção de dispensa discriminatória. Nessas hipóteses, compete ao empregador o ônus de comprovar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, diverso da condição de saúde do empregado, o que não restou evidenciado nos autos. 4. A dispensa discriminatória configura ato ilícito atentatório à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais, os quais se presumem (dano in re ipsa), nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, a decisão regional, ao afastar a presunção e atribuir ao reclamante o ônus da prova, encontra-se em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período compreendido entre a data da demissão sem justa causa e a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.029/1995, observado o disposto na Súmula nº 28 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas e honorários pela reclamada, na forma da lei. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator