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Jurisprudências

TSTRR 1000472-83.2023.5.02.0361

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Execução provisória
  • Interposição de agravo de petição
  • Cabimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte de origem não conheceu do agravo de petição da executada, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 2. O artigo 899 da CLT determina que os recursos devem ser apresentados por simples petição e terão apenas efeito devolutivo, com exceções previstas no mesmo título, sendo permitida a execução provisória até que se realize a penhora. 3. Este artigo, embora estabeleça claramente o limite da execução provisória até a penhora, não impõe restrições quanto ao uso dos recursos e procedimentos processuais típicos da fase executória, incluindo o agravo de petição. 4. Ressalte-se que o artigo 897, alínea "a" da CLT, que regulamenta o agravo de petição nas execuções, não faz qualquer distinção entre execuções provisórias e definitivas, nem estabelece tal restrição. 5. Portanto, se o próprio legislador não estabeleceu tal requisito, não cabe ao julgador criá-lo, sob risco de exercer indevidamente a função legislativa e restringir o direito de defesa. 6. Nessa perspectiva, estabelecer uma condição de admissibilidade para o agravo de petição que não está expressamente prevista em lei representa uma violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda ao julgamento do mérito do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 26 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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